- 1 -São aplicáveis ao intercâmbio de dados e informações, nos termos da presente lei, condições idênticas às legalmente previstas para a comunicação de dados e informações entre as autoridades nacionais previstas na alínea a) do artigo 2.º
- 2 -Nos casos em que o acesso a dados ou informações dependa legalmente de acordo ou de autorização de autoridade judiciária, deve o mesmo ser solicitado pela autoridade requerida à autoridade judiciária competente, por forma a ser decidido de acordo com regras idênticas às aplicáveis às autoridades nacionais.
- 3 -Sempre que tenham sido obtidos junto de outro Estado membro ou de um país terceiro e tendo sido recolhidos para fins determinados, explícitos e legítimos, estejam subordinados ao princípio da finalidade, os dados ou informações solicitados só podem ser transmitidos à autoridade competente de aplicação da lei de outro Estado membro com o consentimento do Estado membro ou do país terceiro que os forneceu.
Artigo 4.º — Igualdade de tratamento
Vigente desde: 12/08/2009
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Em vigor desde 12/08/2009