- 1 -Os dados e informações para fins de detecção, prevenção ou investigação de uma infracção são fornecidos:
- a)Mediante pedido de uma autoridade competente de aplicação da lei que, actuando no âmbito das competências que lhe são conferidas pelo direito interno, conduza uma investigação criminal ou uma operação de informações criminais;
- b)De forma espontânea, nos termos do artigo 11.º da presente lei.
- 2 -Os dados ou informações são igualmente trocados com a Europol e a Eurojust, na medida em que o intercâmbio diga respeito a uma infracção ou a uma actividade criminosa que se enquadre nos seus mandatos, nos termos definidos pelos instrumentos em vigor sobre as respectivas atribuições e competências.
Artigo 6.º — Fornecimento de dados e informações
Vigente desde: 12/08/2009
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Em vigor desde 12/08/2009