- 1 -A câmara de recurso é constituída, além do presidente, ou, em sua substituição, do vice-presidente do TAD, por oito árbitros, de entre os da lista do Tribunal, designados pelo Conselho de Arbitragem Desportiva.
- 2 -Em cada dois anos proceder-se-á à substituição de metade dos oito árbitros designados para a câmara de recurso, sendo designados por sorteio os árbitros a substituir na primeira renovação.
- 3 -A designação dos árbitros para a câmara de recurso fica dependente de aceitação dos próprios, a qual implica o compromisso da disponibilidade da sua intervenção em qualquer recurso que suba à mesma câmara, salvo o caso de impedimento ou recusa ou de outro motivo específico que impossibilite essa intervenção, reconhecido pelo presidente do TAD.
Artigo 19.º — Câmara de recurso
Vigente desde: 06/09/2013
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Em vigor desde 06/09/2013