- 1 -O TAD é integrado, no máximo, por 40 árbitros, constantes de uma lista estabelecida nos termos do artigo seguinte.
- 2 -Podem integrar a lista de árbitros prevista no número anterior, juristas de reconhecida idoneidade e competência e personalidades de comprovada qualificação científica, profissional ou técnica na área do desporto, de reconhecida idoneidade e competência, a qual é aprovada pelo Conselho de Arbitragem Desportiva.
- 3 -Os árbitros devem ser pessoas singulares e plenamente capazes.
- 4 -Ninguém pode ser preterido, na sua designação como árbitro, em razão da nacionalidade, sem prejuízo da liberdade de escolha das partes.
- 5 -Os árbitros devem ser independentes e imparciais.
- 6 -Os árbitros não podem ser responsabilizados por danos decorrentes das decisões por eles proferidas, salvo nos casos em que os magistrados judiciais o possam ser.
Artigo 20.º — Lista e requisitos dos árbitros
Vigente desde: 06/09/2013
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