- 1 -Os árbitros são designados por um período de quatro anos, renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O Conselho de Arbitragem Desportiva pode, a todo o tempo, por deliberação tomada por maioria de dois terços dos respetivos membros, excluir da lista estabelecida nos termos do artigo anterior qualquer árbitro, quando houver razões fundadas para tanto, nomeadamente a recusa do exercício de funções ou a incapacidade permanente para esse exercício.
- 3 -No caso referido no número anterior, proceder-se-á à inclusão na lista de árbitros de um novo árbitro, designado nos termos do artigo anterior, para o quadriénio em curso.
Artigo 22.º — Período de exercício
Vigente desde: 06/09/2013
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Em vigor desde 06/09/2013