- 1 -Recebida a contestação é citado o demandante o qual pode, querendo, responder, no prazo de 10 dias, apenas à matéria de exceção.
- 2 -São ainda citados os eventuais contrainteressados para designarem árbitro e, querendo, pronunciarem-se sobre o que tiverem por conveniente, no prazo de 10 dias, devendo ser-lhes dado a conhecer o requerimento inicial, a contestação e os documentos que os acompanhem.
- 3 -Com a pronúncia, o contrainteressado procede ao pagamento da taxa de arbitragem, sob pena de aquela não ser admitida.
- 4 -A falta de pronúncia dos contrainteressados não tem efeito cominatório, devendo o Tribunal decidir com base nos elementos constantes do processo.
Artigo 56.º — Formalidades subsequentes
Vigente desde: 06/09/2013
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