- 1 -O Estado Português promoverá a protecção dos direitos educacionais dos cidadãos portugueses e seus descendentes que vivam e trabalhem no estrangeiro, nomeadamente o direito ao ensino e à igualdade de oportunidades na formação escolar obrigatória, de acordo com os órgãos de soberania dos países de imigração.
- 2 -Ao Estado Português compete ainda desenvolver junto dos governos dos países de imigração iniciativas diplomáticas tendentes à protecção dos direitos educacionais dos cidadãos portugueses e seus descendentes, nomeadamente do seu direito à conservação da língua e da cultura nacionais e ao reconhecimento das habilitações escolares adquiridas em Portugal.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 28/09/1977
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Em vigor desde 28/09/1977