- 1 -Para atingir os objectivos referidos no artigo anterior, a acção do Estado desenvolver-se-á no sentido da integração do ensino da língua, história, geografia e cultura portuguesas nos sistemas de educação a que têm acesso, nos países em que se encontram radicados, os cidadãos portugueses e seus descendentes.
- 2 -Nos países onde não for possível a integração referida no número anterior, deverá o Estado Português criar ou oficializar escolas e cursos, bem como estabelecer outras formas de apoio escolar aos cidadãos portugueses e seus descendentes aí radicados.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 28/09/1977
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