A tabela de vencimentos dos professores do ensino de Português no estrangeiro deverá ter em conta o regime geral de vencimentos dos funcionários públicos dos países em que trabalham, sem prejuízo das condições eventualmente mais favoráveis de que disporiam em Portugal, e de atribuição de subsídios ou outras regalias que serão objecto de regulamentação própria.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 28/09/1977
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Em vigor desde 28/09/1977