O serviço docente exercido no estrangeiro, por indivíduos com habilitação própria para o exercício do ensino, é contado, após a nomeação, para todos os efeitos legais, como se fosse prestado em Portugal, tendo os professores direito à inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 28/09/1977
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Em vigor desde 28/09/1977