Estabelece disposições relativas a língua e cultura portuguesas no estrangeiro
Para cumprimento das atribuições que ao Estado são conferidas no artigo anterior, o Governo promoverá o estabelecimento ou actualização de acordos internacionais com o objectivo de:
Nos países em que isso se justifique, o Governo desenvolverá ainda as acções necessárias para:
Nas localidades em que se encontrem crianças em idade escolar, ou adultos que não possuam a escolaridade obrigatória, serão criados cursos básicos da língua portuguesa, ou outras formas de apoio escolar.
Para difusão da língua e cultura portuguesas no estrangeiro o Governo deverá:
Sempre que se deva recorrer ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º, considerar-se-á aplicável, com as necessárias adaptações, a Lei n.º 7/77 sobre participação dos pais e encarregados de educação no sistema nacional de ensino.
Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, os professores em exercício em cada área consular elegerão, de entre os professores com habilitação própria, delegados escolares a quem competirá coordenar e supervisar as actividades de ensino nessa área, no âmbito e nos domínios pedagógico e administrativo a regulamentar pelo Governo.
A tabela de vencimentos dos professores do ensino de Português no estrangeiro deverá ter em conta o regime geral de vencimentos dos funcionários públicos dos países em que trabalham, sem prejuízo das condições eventualmente mais favoráveis de que disporiam em Portugal, e de atribuição de subsídios ou outras regalias que serão objecto de regulamentação própria.
O serviço docente exercido no estrangeiro, por indivíduos com habilitação própria para o exercício do ensino, é contado, após a nomeação, para todos os efeitos legais, como se fosse prestado em Portugal, tendo os professores direito à inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
O Governo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta dias após a sua publicação.
É revogado o Decreto-Lei n.º 48944, de 28 de Março de 1969.
Aprovada em 10 de Agosto de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 1 de Setembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.