Artigo 8.º
Numeração
Redação registada como em vigor em 11/11/1998.
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- 1 -Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de actos:
- a)Leis constitucionais;
- b)Leis orgânicas;
- c)Leis;
- d)Decretos-leis;
- e)Decretos legislativos regionais;
- f)Decretos do Presidente da República;
- g)Resoluções da Assembleia da República;
- h)Resoluções do Conselho de Ministros;
- i)Resoluções das Assembleias Legislativas Regionais;
- j)Decisões de tribunais;
- l)Decretos;
- m)Decretos regulamentares;
- n)Decretos regulamentares regionais;
- o)Decretos dos Ministros da República para as Regiões Autónomas;
- p)Portarias;
- q)Despachos normativos;
- r)Pareceres;
- s)Avisos;
- t)Declarações.
- 2 -As decisões de tribunais têm numeração distinta para cada um deles.