- 1 -A lei deve prever expressamente os recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários e suficientes ao exercício pelos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais das competências para eles transferidas.
- 2 -Na previsão dos recursos referidos no número anterior, a lei faz obrigatoriamente referência às respetivas fontes de financiamento e aos seus modos de afetação.
- 3 -O Estado deve promover os estudos necessários de modo a que a concretização da transferência de competências assegure a demonstração dos seguintes requisitos:
- a)O não aumento da despesa pública global;
- b)O aumento da eficiência da gestão dos recursos pelas autarquias locais ou pelas entidades intermunicipais;
- c)Os ganhos de eficácia do exercício das competências pelos órgãos das autarquias locais ou das entidades intermunicipais;
- d)O cumprimento dos objetivos referidos no artigo 112.º;
- e)A articulação entre os diversos níveis da administração pública.
- 4 -Os estudos referidos no número anterior são elaborados por equipas técnicas multidisciplinares, compostas por representantes dos departamentos governamentais envolvidos, das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, da Associação Nacional dos Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
- 5 -A lei deve obrigatoriamente fazer referência aos estudos referidos no n.º 3.
Artigo 115.º — Recursos
Vigente desde: 12/09/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/2013