- 1 -Consideram-se delegadas nas juntas de freguesia as seguintes competências das câmaras municipais:
- a)Gerir e assegurar a manutenção de espaços verdes;
- b)Assegurar a limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros;
- c)Manter, reparar e substituir o mobiliário urbano instalado no espaço público, com exceção daquele que seja objeto de concessão;
- d)Gerir e assegurar a manutenção corrente de feiras e mercados;
- e)Assegurar a realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico;
- f)Promover a manutenção dos espaços envolventes dos estabelecimentos referidos na alínea anterior.
- 2 -Consideram-se ainda delegadas nas juntas de freguesia, quando previstas em lei, as competências de controlo prévio, realização de vistorias e fiscalização das câmaras municipais nos seguintes domínios:
- a)Utilização e ocupação da via pública;
- b)Afixação de publicidade de natureza comercial;
- c)Atividade de exploração de máquinas de diversão;
- d)Recintos improvisados;
- e)Realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º;
- f)Atividade de guarda-noturno;
- g)Realização de acampamentos ocasionais;
- h)Realização de fogueiras e queimadas.
Artigo 132.º — Delegação legal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/08/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/08/2018
Lei n.º 50/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)
Original
Em vigor de 12/09/2013 a 16/08/2018