- 1 -A junta de freguesia pode delegar as suas competências no respetivo presidente, com exceção das previstas nas alíneas a), c), e), h), j), l), n), o), p), q), r), v), oo), ss), tt) e xx) do n.º 1 do artigo anterior, com possibilidade de subdelegação em qualquer dos vogais ou em titulares de cargos de direção intermédia.
- 2 -À revogação dos atos e ao recurso das decisões do presidente da junta de freguesia ou dos vogais no exercício de competências delegadas ou subdelegadas é aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º
Artigo 17.º — Delegação de competências no presidente da junta de freguesia
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/03/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2016
Lei n.º 7-A/2016 - 1.ª Série(30/03/2016)
Original