- 1 -Podem ser instituídas associações públicas de autarquias locais para a prossecução conjunta das respetivas atribuições, nos termos da presente lei.
- 2 -São associações de autarquias locais as áreas metropolitanas, as comunidades intermunicipais e as associações de freguesias e de municípios de fins específicos.
- 3 -São entidades intermunicipais a área metropolitana e a comunidade intermunicipal.
Artigo 63.º — Natureza e fins
Vigente desde: 12/09/2013
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Em vigor desde 12/09/2013