- 1 -Compete ao conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano aprovar o respetivo regimento de organização e funcionamento.
- 2 -O regimento previsto no número anterior é válido após a ratificação pelo conselho metropolitano.
- 3 -Ao exercício de funções no conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano não corresponde qualquer remuneração.
Artigo 79.º — Funcionamento
Vigente desde: 12/09/2013
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/2013