- 1 -As carreiras subsistentes e os cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, são integrados na tabela remuneratória única (TRU), aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.
- 2 -A integração na TRU faz-se no nível remuneratório correspondente ao exato montante pecuniário fixado para a posição remuneratória da categoria em que os trabalhadores se encontram inseridos.
- 3 -Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são integrados no nível remuneratório, automaticamente criado, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário fixado para a posição remuneratória da categoria em que se encontram inseridos.
- 4 -A integração dos cargos faz-se no nível remuneratório correspondente ao exato montante pecuniário fixado para a remuneração base, ou, quando não exista, no nível remuneratório, automaticamente criado, naquele montante.
- 5 -O disposto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, procedendo-se à integração na TRU através da lista nominativa prevista no artigo 109.º da mesma lei, independentemente da subsistência da carreira.
- 6 -O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do previsto no artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com exceção da alínea a) do n.º 2, procedendo-se à integração na TRU através da lista nominativa prevista no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, independentemente da revisão da carreira.
- 7 -A lista a que se referem os números anteriores, expurgada da identificação nominativa, é enviada, em formato eletrónico, para conhecimento do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 5.º — Integração na tabela remuneratória única
Vigente desde: 12/09/2014
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Em vigor desde 12/09/2014