- 1 -A presente lei aprova o regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril.
- 2 -A presente lei aprova ainda o regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção que, independentemente da tecnologia, utilizam fontes de energia renováveis (FER).
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 28/07/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2015