Regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de fontes de energia renováveis
Objeto
Regime de acesso à atividade
Pedido de reconhecimento e registo
Tramitação subsequente
Deveres ético-profissionais
Duração, renovação e revogação do reconhecimento e registo
Listagem de auditores
Reconhecimento mútuo
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos na presente lei e os requisitos e controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o interessado já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Livre prestação de serviços e direito de estabelecimento
Acesso, retificação e conservação de dados pessoais
Contraordenações
Competência sancionatória e destino das receitas das coimas
Taxas
Regiões autónomas
Disposição transitória
Os técnicos auditores e empresas de auditoria cujo reconhecimento foi efetuado até à data de entrada em vigor da presente lei podem manter-se no exercício das atividades pelo prazo de três anos, a contar da data de entrada em vigor da mesma, devendo, após o termo desse prazo, obter novo reconhecimento e registo ao abrigo e nos termos da presente lei, caso pretendam continuar a exercer atividade.
Aprovada em 22 de maio de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 16 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 20 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.