- 1 -O acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, nos termos e para os efeitos previstos no artigo anterior, depende de prévio reconhecimento e registo pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), nos termos previstos na presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º
- 2 -As pessoas, singulares e coletivas, interessadas em obter o reconhecimento e registo para efeitos de acesso e exercício da atividade de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER devem reunir os seguintes requisitos cumulativos:
- a)No caso de pessoas singulares:
- i)Habilitação com o curso de engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou com o curso de engenheiro técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos, com as especialidades das áreas da energia ou da mecânica;
- ii)Experiência profissional adequada, nos termos do n.º 3;
- iii)Ter à disposição o equipamento de medida e controlo necessário para o efeito, em bom estado de funcionamento e devidamente calibrado por entidade do Sistema Português de Qualidade.
- b)No caso de pessoas coletivas:
- i)Ter como objeto social o desenvolvimento de atividades de auditoria na área da energia;
- ii)Ter ao seu serviço auditores de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER reconhecidos e registados nos termos da alínea a);
- iii)Ter à disposição o equipamento de medida e controlo necessário para o efeito, em bom estado de funcionamento e devidamente calibrado por entidade do Sistema Português de Qualidade.
- a)No caso de pessoas singulares:
- 3 -Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea a) do número anterior, considera-se experiência profissional adequada, o exercício efetivo e lícito de atividades na área da conceção ou exploração de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER durante, pelo menos, dois anos.
- 4 -Pode ainda ser concedido o reconhecimento e registo a engenheiros ou engenheiros técnicos em especialidades de engenharia consideradas afins às previstas na subalínea i) da alínea a) do n.º 2, que tenham, pelo menos, quatro anos de experiência profissional específica nas áreas mencionadas no número anterior.
Artigo 2.º — Regime de acesso à atividade
Vigente desde: 28/07/2015
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Em vigor desde 28/07/2015