- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, é punível como contraordenação:
- a)A prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, sem o necessário reconhecimento e registo ou a prévia observância dos procedimentos previstos no artigo anterior;
- b)A violação dos deveres previstos no artigo 5.º
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de (euro) 2 500 a (euro) 25 000, sendo estes montantes mínimo e máximo elevados para o dobro, caso a contraordenação seja praticada por uma pessoa coletiva.
- 3 -É ainda punível como contraordenação, com coima de (euro) 10 000 a (euro) 100 000, a utilização, por uma pessoa coletiva, para efeitos de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, de auditores que não tenham sido previamente reconhecidos e registados.
- 4 -A negligência é punível, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores reduzidos para metade.
- 5 -Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, a DGEG pode revogar o reconhecimento e registo, bem como interditar temporariamente o exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER pela pessoa condenada pela prática dos ilícitos previstos nos n.os 1 ou 3, nos termos previstos no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Artigo 11.º — Contraordenações
Vigente desde: 28/07/2015
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Em vigor desde 28/07/2015