- 1 -Compete à DGEG a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na presente lei.
- 2 -Os processos de contraordenação previstos na presente lei são instruídos pela DGEG, cabendo ao diretor-geral de Energia e Geologia a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
- 3 -Tratando-se de processo de contraordenação em que seja arguido um engenheiro ou engenheiro técnico, a DGEG dá, de imediato, conhecimento desse facto à associação pública profissional respetiva.
- 4 -O produto das coimas cobradas em aplicação do disposto na presente lei reverte:
- a)Em 60 % para o Estado;
- b)Em 40 % para a DGEG.
Artigo 12.º — Competência sancionatória e destino das receitas das coimas
Vigente desde: 28/07/2015
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Em vigor desde 28/07/2015