- 1 -São devidas taxas:
- a)Pela apreciação de pedidos de reconhecimento e registo de auditores;
- b)Pela tramitação dos procedimentos previstos no artigo 9.º
- 2 -O membro do Governo responsável pela área da energia estabelece, mediante portaria, as regras aplicáveis à definição do montante, à cobrança e liquidação e ao destino do produto das taxas previstas no número anterior.
Artigo 13.º — Taxas
Vigente desde: 28/07/2015
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Em vigor desde 28/07/2015