Os técnicos auditores e empresas de auditoria cujo reconhecimento foi efetuado até à data de entrada em vigor da presente lei podem manter-se no exercício das atividades pelo prazo de três anos, a contar da data de entrada em vigor da mesma, devendo, após o termo desse prazo, obter novo reconhecimento e registo ao abrigo e nos termos da presente lei, caso pretendam continuar a exercer atividade.
Aprovada em 22 de maio de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 16 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 20 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.