- 1 -Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades e órgãos das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
- 2 -Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, as permissões administrativas pelos órgãos competentes das administrações das regiões autónomas, no âmbito da presente lei, são válidas para todo o território nacional.
- 3 -O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas na presente lei, aplicadas nas regiões autónomas, constitui receita própria destas.
Artigo 14.º — Regiões autónomas
Vigente desde: 28/07/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2015