- 1 -Após receber um pedido de reconhecimento e registo, a DGEG deve proceder à notificação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 2 -No prazo de oito dias, a contar da data da receção de um pedido de reconhecimento e registo, a DGEG deve ainda verificar a conformidade do pedido em causa e a respetiva instrução, em conformidade com o disposto no artigo anterior, e, se for caso disso e uma única vez, solicitar ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou de elementos complementares, no prazo de 10 dias, comunicando que a referida solicitação determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de que a sua não satisfação, no referido prazo de resposta, determina a rejeição liminar do pedido.
- 3 -Concluída a instrução do procedimento, a DGEG profere decisão sobre o pedido de reconhecimento e registo apresentado, fixando, no caso de deferimento, as condições a que o requerente fica sujeito.
- 4 -O pedido de reconhecimento e registo considera-se tacitamente deferido se a DGEG não se pronunciar no prazo de 45 dias, a contar da data da sua apresentação, sem prejuízo da suspensão desse prazo, no caso de solicitação, nos termos do n.º 2, de elementos em falta ou complementares, até à apresentação desses elementos.
- 5 -A DGEG deve indeferir o pedido de reconhecimento e registo, após audiência prévia do requerente, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, caso não se mostrem preenchidos os requisitos cumulativos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 2.º , consoante o que for aplicável.
Artigo 4.º — Tramitação subsequente
Vigente desde: 28/07/2015
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Em vigor desde 28/07/2015