- 1 -Os pedidos de reconhecimento e registo, para efeitos de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, devem ser dirigidos à DGEG e apresentados através do balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, ou do sítio da DGEG na Internet.
- 2 -Os pedidos referidos no número anterior devem conter, consoante os casos, os seguintes dados e ser instruídos pelos seguintes elementos:
- a)No caso de pessoas singulares:
- i)Nome e número de identificação fiscal;
- ii)Domicílio profissional, número de telefone, fax e endereço de correio eletrónico;
- iii)Curriculum vitae detalhado, explicitando, em particular, o respetivo curso de formação e as atividades desenvolvidas no âmbito da sua experiência profissional;
- iv)Cópia de documento de identificação;
- v)Documento comprovativo das qualificações profissionais exigidas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;
- vi)Listagem do equipamento de medida e controlo disponível para a realização de auditorias a instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, bem como declaração de compromisso de manter a calibração por entidade do Sistema Português de Qualidade do equipamento em utilização.
- b)No caso de pessoas coletivas:
- i)Denominação social, objeto, sede e número de identificação fiscal;
- ii)Endereço de contato, número de telefone, fax e endereço de correio eletrónico;
- iii)Identificação dos auditores reconhecidos que tem ao seu serviço e natureza do vínculo;
- iv)Curriculum vitae detalhado dos técnicos que possui ao seu serviço e descrição das atividades desenvolvidas pela empresa nas áreas de consultoria, projeto e exploração de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER;
- v)Código de acesso online à certidão permanente de registo comercial;
- vi)Cópia de documento de identificação do técnico ou técnicos ao seu serviço;
- vii)Documento comprovativo da detenção pelo técnico ou técnicos ao seu serviço das qualificações profissionais exigidas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;
- viii)Listagem do equipamento de medida e controlo disponível para a realização de auditorias a instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, bem como declaração de compromisso de manter a calibração por entidade.
- a)No caso de pessoas singulares:
- 3 -No pedido de reconhecimento e registo, o requerente deve igualmente:
- a)Declarar, sob compromisso de honra, que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento;
- b)Garantir a disponibilidade do equipamento de medição e controlo, mantendo o mesmo em bom estado de funcionamento e devidamente calibrado por entidade do Sistema Português de Qualidade;
- c)Autorizar a DGEG a divulgar as informações constantes do pedido de reconhecimento e registo, nos termos do artigo 7.º
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, as pessoas reconhecidas e registadas para a realização de auditorias energéticas no âmbito de outra legislação da área da energia, nomeadamente no âmbito do sistema de certificação energética, do sistema de gestão de consumos intensivos de energia, do regulamento de gestão de consumos do setor dos transportes e da eficiência energética, podem requerer a dispensa de apresentação da documentação já disponibilizada para efeitos de obtenção desse reconhecimento e registo, desde que a mesma se mantenha válida e atual, devendo, para o efeito, especificar no pedido apresentado ao abrigo da presente lei a documentação cuja dispensa de apresentação se requer.
- 5 -Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, os pedidos podem ser apresentados por qualquer meio legalmente admissível, devendo ser registados pela DGEG no balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, após a cessação da referida indisponibilidade.
Artigo 3.º — Pedido de reconhecimento e registo
Vigente desde: 28/07/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2015