- 1 -As pessoas, singulares e coletivas, reconhecidas e registadas nos termos da presente lei, assim como os auditores ao serviço dessas pessoas coletivas, devem agir com isenção, objetividade e competência e ser totalmente independentes relativamente às empresas auditadas e às que mantenham com estas uma relação de domínio ou grupo, de modo a assegurar a transparência das auditorias e a prossecução dos objetivos das mesmas, sendo-lhes vedado, nomeadamente:
- a)Elaborar, subscrever ou colaborar na elaboração ou implementação de projetos de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER ou desempenhar funções no âmbito da exploração destas instalações, enquanto exercerem a atividade de auditoria;
- b)Realizar auditorias a instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, cuja conceção ou exploração tenha sido assegurada por si ou por empresa com a qual mantenham, à data da realização da auditoria ou no período de três anos que a antecede, uma relação profissional ou societária;
- c)Realizar auditorias a instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, cuja conceção ou exploração tenha sido assegurada por empresa em relação de domínio ou de grupo com empresa com a qual mantenham, à data da realização da auditoria ou no período de três anos que a antecede, uma relação profissional ou societária;
- d)Realizar auditorias a instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER nas quais, de forma direta ou indireta, tenham qualquer interesse ou conexão;
- e)Realizar, durante um período de três anos e seis meses, mais do que uma auditoria à mesma instalação de produção em cogeração ou de produção a partir de FER.
- 2 -Após a cessação da atividade de auditoria, e durante um período de três anos, as pessoas e os auditores referidos no número anterior ficam impedidos de estabelecer qualquer relação profissional ou societária com empresa responsável pela conceção ou exploração de instalação de produção em cogeração ou de produção a partir de FER que por aqueles tenha sido auditada, bem como com qualquer empresa em relação de domínio ou de grupo com aquela.
- 3 -As pessoas e os auditores referidos no n.º 1 estão abrangidos pelo dever de segredo profissional relativamente às informações obtidas no exercício das suas funções, exceto em relação às entidades oficiais competentes no âmbito do presente diploma e sem prejuízo das demais exceções previstas na lei.
Artigo 5.º — Deveres ético-profissionais
Vigente desde: 28/07/2015
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Em vigor desde 28/07/2015