- 1 -O reconhecimento e registo, para efeitos de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, são válidos durante um período de cinco anos, renovável por iguais períodos, mediante pedido do interessado.
- 2 -O pedido de renovação deve ser dirigido à DGEG e apresentado através do balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, ou do seu sítio na Internet, nele se devendo declarar, sob compromisso de honra, que se mantêm os requisitos do reconhecimento e registo iniciais ou da última renovação, sem prejuízo da necessária indicação das alterações ou atualizações que, eventualmente, tenham ocorrido.
- 3 -O conhecimento do pedido de renovação deve observar, com as devidas adaptações, a tramitação prevista no artigo 4.º
- 4 -A DGEG pode revogar o reconhecimento e registo para efeitos de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, ou recusar a respetiva renovação, quando deixem de estar preenchidos os seus requisitos ou quando a pessoa reconhecida e registada, ou qualquer auditor ao seu serviço, viole os deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 6.º — Duração, renovação e revogação do reconhecimento e registo
Vigente desde: 28/07/2015
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Em vigor desde 28/07/2015