- 1 -Se o baldio ou baldios de um universo de compartes forem administrados em regime de associação com o Estado, este deve assegurar, sem encargos para o universo de compartes, a elaboração em tempo adequado, não superior a três anos, dos planos de utilização e as alterações necessárias pelos seus serviços, sem prejuízo da aprovação do plano em assembleia de compartes, podendo o mesmo ser elaborado, por protocolo, pelos órgãos dos baldios.
- 2 -Se o Estado não cumprir o previsto no número anterior, cabe ao conselho diretivo assegurar a sua elaboração nas condições previstas no n.º 1 quanto a encargos.
- 3 -Sempre que a execução dos planos de utilização implique ou aconselhe formas continuadas de cooperação entre serviços públicos especializados e comunidades locais, devem os mesmos constar de acordos específicos, aprovados pela assembleia de compartes correspondente.
Artigo 12.º — Planos no caso de administração do Estado e cooperação com serviços públicos
Vigente desde: 17/08/2017
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Em vigor desde 17/08/2017