- 1 -As águas integrantes nos baldios podem ser fruídas por todos os compartes, de acordo com os usos e costumes.
- 2 -Em qualquer caso, a comunidade local e os respetivos compartes não podem ser privados das águas subterrâneas ou que nascerem nos baldios, tendo direito ao caudal necessário para a atividade do baldio, e sem prejuízo das obrigações respeitantes à qualidade e segurança das águas.
Artigo 15.º — Águas dos baldios
Vigente desde: 17/08/2017
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Em vigor desde 17/08/2017