- 1 -As receitas obtidas com a exploração dos recursos dos baldios não são distribuíveis e são investidas na sua valorização económica e em benefício das respetivas comunidades locais, nomeadamente:
- a)Na administração dos imóveis comunitários;
- b)Na valorização desses baldios e na constituição de reservas para sua futura valorização no mínimo de 20 % dos resultados positivos obtidos;
- c)Na beneficiação cultural e social dos habitantes dos núcleos populacionais de residência dos seus compartes;
- d)Em outros fins de interesse coletivo relevante, deliberados pela assembleia de compartes.
- 2 -Os resultados positivos obtidos com gestão florestal, caso existam, devem ser objeto de reinvestimento florestal, nos termos da alínea a) do número anterior.
Artigo 14.º — Aplicação das receitas dos baldios
Vigente desde: 17/08/2017
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Em vigor desde 17/08/2017