- 1 -A assembleia de compartes reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocada.
- 2 -A assembleia de compartes deve reunir ordinariamente até 31 de março para apreciação e votação das matérias referidas na alínea l) do n.º 1 do artigo 24.º e até 31 de dezembro para apreciação das matérias referidas na alínea k) desse número.
Artigo 25.º — Periodicidade das reuniões
Vigente desde: 17/08/2017
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Em vigor desde 17/08/2017