- 1 -A assembleia de compartes é convocada por editais afixados nos locais de estilo e por outro meio de publicitação usado localmente, podendo complementarmente ser convocada por carta não registada, comunicação eletrónica e por entrega pessoal da convocatória.
- 2 -A assembleia de compartes pode aprovar regulamento em que estabeleça os termos de divulgação complementar da convocação.
- 3 -As reuniões da assembleia de compartes são convocadas pelo presidente da respetiva mesa, por decisão da mesa da assembleia de compartes, ou a solicitação escrita, dirigida ao presidente da mesa:
- a)Do conselho diretivo;
- b)Da comissão de fiscalização;
- c)Do mínimo de 5 % dos respetivos compartes.
- 4 -Se a assembleia de compartes não for convocada no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido previsto nas alíneas do número anterior, com a ordem de trabalhos proposta, podem os solicitantes convocá-la.
- 5 -O aviso convocatório deve ser tornado público com a antecedência mínima de 15 dias e mencionar:
- a)O dia, a hora e o local da reunião;
- b)A ordem de trabalhos;
- c)O número de compartes necessário para a assembleia poder reunir e deliberar nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º e em razão dos assuntos constantes da ordem de trabalhos;
- d)No caso previsto no n.º 3 do artigo 27.º, a informação de que a assembleia de compartes se realiza com qualquer número de compartes presentes.
- 6 -Por razões de urgência e falta de tempo para eficazmente se pronunciar, a assembleia de compartes pode delegar no conselho diretivo, com sujeição a ratificação, a resolução de assuntos constantes da ordem de trabalhos que não impliquem o julgamento ou a fiscalização de atos deste órgão ou a aprovação de propostas que dele tenham emanado.
Artigo 26.º — Convocatória
Vigente desde: 17/08/2017
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Em vigor desde 17/08/2017