- 1 -Compete ao conselho diretivo:
- a)Dar cumprimento e execução às deliberações da assembleia de compartes;
- b)Elaborar a proposta da relação de compartes e a sua atualização anual a submeter à assembleia de compartes para que possa deliberar sobre ela até 31 de dezembro de cada ano;
- c)Propor à assembleia de compartes os instrumentos de regulamentação e disciplina do exercício pelos compartes do uso e fruição dos imóveis comunitários, nomeadamente dos baldios, e respetivas alterações;
- d)Propor à assembleia de compartes os planos de utilização dos recursos de imóvel comunitário e respetivas atualizações;
- e)Elaborar e submeter anualmente e em tempo à aprovação da assembleia de compartes o plano de atividades, o relatório de atividades e as contas de cada exercício, bem como a proposta de aplicação das receitas;
- f)Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de alienação ou cessão de exploração de direitos sobre baldios, nos termos da presente lei;
- g)Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de delegação de poderes de administração, nos termos da presente lei;
- h)Em caso de urgência, recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa de direitos ou interesses legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio ou baldios e submeter estes atos a ratificação da assembleia de compartes;
- i)Representar o universo dos compartes nas relações com entidades públicas e privadas, sem prejuízo dos poderes da mesa da assembleia de compartes;
- j)Exercer em geral todos os atos de administração do baldio ou baldios por compartes, incluindo em associação com o Estado, no respeito da lei, dos usos e costumes e dos regulamentos aplicáveis;
- k)Zelar pelo cumprimento dos regulamentos e dos planos de utilização dos recursos do baldio;
- l)Zelar pela defesa dos valores ecológicos e pelo cumprimento das regras legais e regulamentares relativas à proteção da floresta no espaço do baldio;
- m)Promover a inscrição dos imóveis comunitários na matriz e a sua atualização;
- n)Exercer as demais competências decorrentes da lei, usos, costumes, regulamentos ou contratos;
- o)Propor ao presidente da mesa da assembleia de compartes a sua convocação.
- 2 -Nos casos de gestão participada nos termos das correspondentes normas desta lei, os conselhos diretivos mantêm as competências respeitantes ao baldio, mas exercem-nas em articulação com a parte correspondente.
- 3 -Caso o baldio abranja áreas florestais, o conselho diretivo deve dispor de capacidade técnica, própria ou contratada, para a gestão florestal das áreas baldias.
Artigo 29.º — Competência do conselho diretivo
Vigente desde: 17/08/2017
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Em vigor desde 17/08/2017