- 1 -A mesa da assembleia de compartes e os restantes órgãos das comunidades locais são eleitos pelo sistema de lista fechada pelos compartes constantes no caderno de recenseamento,
- 2 -A eleição pode decorrer em assembleia de compartes convocada para o efeito, ou por outro método previamente aprovado sob forma de regulamento em assembleia de compartes.
Artigo 32.º — Eleição dos órgãos das comunidades locais
Vigente desde: 17/08/2017
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Em vigor desde 17/08/2017