- 1 -As comunidades locais podem, para melhor valorização e defesa dos terrenos baldios, mediante prévia deliberação da assembleia de compartes, constituir entre si grupos de baldios, nos termos do número seguinte.
- 2 -As comunidades locais, desde que legalmente representadas, podem constituir e integrar associações e cooperativas entre si e com outras entidades do setor cooperativo e social de propriedade de meios de produção.
Artigo 33.º — Agrupamentos de baldios
Vigente desde: 17/08/2017
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Em vigor desde 17/08/2017