- 1 -Por deliberação da assembleia de compartes e acordo de delegação de competências podem ser delegados poderes de administração de baldios, em relação à totalidade ou a parte da sua área:
- a)Na junta de freguesia;
- b)No município da sua localização;
- c)Em serviço ou organismo da administração direta ou indireta do Estado competente para a modalidade ou modalidades de aproveitamento a que a delegação se reporte.
- 2 -No caso de a área do baldio cuja administração é delegada se situar nos limites territoriais de mais de uma freguesia, pode a delegação ser feita em todas as respetivas juntas de freguesia, que neste caso se obrigam solidariamente perante os compartes.
- 3 -A delegação é formalizada por escrito, dela devendo constar o respetivo prazo e demais condições, incluindo os direitos e os deveres correspondentes ao exercício dos poderes delegados e as responsabilidades decorrentes da delegação, sem prejuízo do demais estabelecido na presente lei sobre administração de imóveis comunitários em regime de delegação de poderes de administração.
- 4 -Os compartes podem delegar os poderes previstos no artigo anterior com reserva de coexercício pelos compartes, diretamente ou através dos respetivos órgãos de gestão, dos poderes efetivamente delegados.
- 5 -A delegação de poderes prevista nos números anteriores pode ser revogada a todo o tempo pela assembleia de compartes.
- 6 -O disposto na presente lei é aplicável às delegações de poderes anteriores à data da sua entrada em vigor.
Artigo 35.º — Delegação de poderes
Vigente desde: 17/08/2017
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Em vigor desde 17/08/2017