- 1 -Os meios de produção comunitários só podem ser objeto de aproveitamento total ou parcial por terceiros por contrato de cessão de exploração, sem prejuízo do disposto sobre utilização precária por junta de freguesia, delegação de poderes de administração e administração em regime de associação com o Estado, nos casos previstos na presente lei.
- 2 -Pode a assembleia de compartes deliberar a cessão da exploração de partes limitadas do respetivo baldio para o aproveitamento dos recursos dos respetivos espaços rurais, nomeadamente para fins de exploração agrícola, agropecuária, florestal ou cinegética aos respetivos compartes, sem prejuízo do princípio da igualdade de tratamento dos propostos cessionários.
- 3 -Entende-se por contrato de cessão de exploração o contrato, celebrado na sequência de autorização pela assembleia de compartes, pelo qual é cedido a terceiros temporária e onerosamente o direito a explorar potencialidades económicas de imóvel comunitário, ou de parte dele, ou o direito a exploração já nele existente.
- 4 -O contrato de cessão de exploração só pode transmitir direitos de exploração desde que precedido de deliberação da assembleia de compartes tomada por maioria de dois terços.
- 5 -A cessão de exploração, nos termos dos números anteriores, pode efetivar-se por períodos até 20 anos, podendo o contrato de cessão de exploração estabelecer que esta é automática e sucessivamente prorrogável por períodos de 20 anos, até um máximo de 80 anos, tendo em consideração as necessidades de amortização do investimento realizado.
- 6 -Caso seja atingido o prazo máximo referido, ou o contrato caduque por força do mesmo, a celebração de novo contrato depende de autorização expressa da assembleia de compartes.
- 7 -O contrato de cessão de exploração está sujeito a forma escrita, dele devendo obrigatoriamente constar:
- a)A identificação dos outorgantes;
- b)A identificação matricial do imóvel comunitário;
- c)A implantação cartográfica do imóvel, se for baldio;
- d)A área cedida para exploração, se for de parte do imóvel, devendo neste caso ser feita a identificação dessa parte nos termos das alíneas anteriores;
- e)Os equipamentos a instalar;
- f)O preço a pagar e respetivas atualizações;
- g)O prazo ou prazos de pagamento;
- h)O modo de pagamento;
- i)O prazo da cessão;
- j)Uma cópia da ata da assembleia de compartes onde a cessão de exploração é aprovada.
Artigo 36.º — Cessão de exploração
Vigente desde: 17/08/2017
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Em vigor desde 17/08/2017