- 1 -Os imóveis comunitários, incluindo os baldios, são expropriáveis por utilidade pública no todo ou em parte.
- 2 -A expropriação aplica-se o disposto no Código das Expropriações, com as especificidades previstas nos números seguintes.
- 3 -Não pode ser requerida a declaração de utilidade pública sem que, previamente, a entidade interessada diligencie no sentido de adquirir o baldio por via de direito privado.
- 4 -A assembleia de compartes dispõe do prazo de 60 dias para se pronunciar sobre a proposta de aquisição.
- 5 -A proposta de expropriação deve ser documentada com descrição precisa e clara do que se pretender expropriar, incluindo a situação, o desenho topográfico, as confrontações, a área, a justificação da indemnização proposta e a declaração precisa dos fins da expropriação.
- 6 -No cálculo da indemnização deve ser tomado em consideração não só o grau de utilização efetiva do baldio, como as vantagens propiciadas à comunidade local pela afetação do terreno aos fins da expropriação, não podendo, no entanto, daí resultar um valor inferior ao decorrente da aplicação do princípio da justa indemnização devida por expropriação.
Artigo 41.º — Expropriação
Vigente desde: 17/08/2017
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Em vigor desde 17/08/2017