- 1 -O presente capítulo aplica-se aos outros imóveis comunitários, referidos na alínea e) do artigo 2.º
- 2 -As eiras, fornos, moinhos e azenhas e outros equipamentos similares que estejam integrados em baldios são geridos no âmbito destes e dos respetivos órgãos, não lhes sendo aplicável o disposto no presente capítulo.
- 3 -A administração e posse dos imóveis comunitários referidos no n.º 1 é aplicável esta lei com as necessárias adaptações, sem prejuízo do disposto neste capítulo.
Artigo 42.º — Âmbito
Vigente desde: 17/08/2017
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Em vigor desde 17/08/2017