É aditado à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, o artigo 29.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 29.º-A
Plano de regularização de dívidas por propinas em atraso
- 1 -As instituições de ensino superior públicas devem ter planos de regularização destinados a alunos com propinas em atraso, matriculados e inscritos em ciclo de estudos conferente de grau ou em curso técnico superior profissional.
- 2 -Os alunos abrangidos pelo número anterior devem manifestar o interesse em aderir ao plano de regularização de dívidas junto da instituição de ensino superior pública.
- 3 -A adesão ao plano depende de acordo livre e esclarecido celebrado entre o aluno e a instituição de ensino superior pública, no qual se determine o plano de pagamentos definido, e implica consequentemente a suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido, bem como permite o acesso do aluno a todos os serviços da instituição de ensino superior pública, nomeadamente emissão de diploma ou certidão de conclusão ou qualquer documento informativo do seu percurso académico.