- 1 -A homologação do acordo de viabilização confere às partes subscritoras os benefícios previstos nos artigos 268.º a 270.º do CIRE, desde que compreenda a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30 % do total do passivo não subordinado da empresa.
- 2 -A AT pode, por requerimento fundamentado apresentado por alguma das partes abrangidas pelo acordo de viabilização, aceitar que o mesmo produza os efeitos previstos no número anterior, ainda que este não abranja a percentagem do passivo aí referido.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o acordo de viabilização é acompanhado de declaração emitida por revisor oficial de contas, redigida em língua portuguesa, certificando que o acordo de viabilização compreende a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30 % do total do passivo não subordinado do devedor e que, em virtude do acordo de viabilização, a situação financeira da empresa fica mais equilibrada, nomeadamente por aumento da proporção do ativo sobre o passivo, e os capitais próprios da empresa são superiores ao capital social.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 12 do artigo 52.º do Código do IRC, presume-se que o acordo de viabilização que as partes decidam submeter a processo extraordinário de viabilização de empresas, e que cumpra o disposto nos números anteriores, reveste reconhecido interesse económico.
- 5 -Os créditos incobráveis podem ser diretamente considerados gastos ou perdas do período de tributação, ainda que o respetivo reconhecimento contabilístico já tenha ocorrido em períodos de tributação anteriores, desde que não tenha sido admitida perda por imparidade ou esta se mostre insuficiente em processo extraordinário de viabilização, quando for homologado acordo de viabilização que cumpra com o disposto no n.º 3 e do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito.
Artigo 14.º — Efeitos fiscais
Vigente desde: 27/11/2020
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Em vigor desde 27/11/2020