- 1 -Na assembleia de credores para apreciação e votação de plano de insolvência a que se refere o n.º 1 do artigo 209.º do CIRE, mediante requerimento fundamentado do proponente do mesmo, o juiz pode conceder um prazo de até 15 dias úteis para adaptação da proposta ao contexto da pandemia da doença COVID-19.
- 2 -Caso o incumprimento do plano de insolvência resulte de facto posterior à data de entrada em vigor da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, o prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 218.º do CIRE só começa a contar após o termo de vigência da presente lei.
Artigo 4.º — Plano de insolvência
Vigente desde: 27/11/2020
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Em vigor desde 27/11/2020