Os sócios, acionistas ou quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas com a empresa que, no âmbito do PER tramitado durante a vigência da presente lei, financiem a sua atividade, disponibilizando-lhe capital para a sua recuperação, gozam do privilégio previsto no n.º 2 do artigo 17.º-H do CIRE.
Artigo 3.º — Financiamento
Vigente desde: 27/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2020