- 1 -A empresa devedora que, comprovadamente, se encontre em situação de insolvência atual em virtude da pandemia da doença COVID-19 mas que ainda seja suscetível de viabilização e que, de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis conjugadas com o previsto no n.º 3 do artigo 3.º do CIRE, demonstre ter, em 31 de dezembro de 2019, um ativo superior ao passivo pode submeter ao RERE as negociações e os acordos de reestruturação que alcance com um ou mais dos seus credores.
- 2 -Podem ainda submeter-se ao RERE as empresas que, não tendo a 31 de dezembro de 2019 o ativo superior ao passivo, tenham logrado regularizar a sua situação com recurso à disposição transitória prevista no n.º 1 do artigo 35.º daquele Regime e desde que tenham procedido ao depósito tempestivo do acordo de reestruturação.
Artigo 5.º — Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas
Vigente desde: 27/11/2020
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Em vigor desde 27/11/2020