- 1 -A decisão a que se refere o n.º 3 do artigo anterior:
- a)Obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, até ao trânsito em julgado da sentença de homologação ou de não homologação, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se as mesmas logo que seja homologado o acordo de viabilização, salvo quando este preveja a sua continuação ou quando os créditos em causa naquelas ações não estejam abrangidos pelo acordo;
- b)Impede a empresa de praticar atos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161.º do CIRE, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório.
- 2 -A autorização a que se refere a alínea b) do número anterior deve ser requerida por escrito pela empresa ao administrador judicial provisório e concedida pela mesma forma, no prazo de cinco dias.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a empresa e o administrador judicial provisório devem recorrer, sempre que possível, a comunicações eletrónicas.
- 4 -A falta de resposta do administrador judicial provisório ao pedido formulado pela empresa corresponde a declaração de recusa de autorização para a realização do negócio pretendido.
- 5 -Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência da empresa suspendem-se na data de publicação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico tribunais.org.pt, do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se logo que seja homologado o acordo de viabilização.
- 6 -Os processos de insolvência em que seja requerida a insolvência da empresa entrados depois da publicação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico tribunais.org.pt, do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo anterior suspendem-se.
- 7 -A decisão a que se refere o n.º 3 do artigo anterior determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa até à prolação da sentença de homologação ou de não homologação.
- 8 -A partir da decisão a que se refere o n.º 3 do artigo anterior e até à prolação da sentença de homologação ou de não homologação, não pode ser suspensa a prestação dos seguintes serviços públicos essenciais:
- a)Serviço de fornecimento de água;
- b)Serviço de fornecimento de energia elétrica;
- c)Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
- d)Serviço de comunicações eletrónicas;
- e)Serviços postais;
- f)Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
- g)Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
Artigo 8.º — Efeitos
Vigente desde: 27/11/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2020