- 1 -Qualquer credor dispõe do prazo de 15 dias, contados da publicação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico tribunais.org.pt, da relação de credores, para proceder à sua impugnação junto do tribunal competente, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos ou na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos, e solicitar a não homologação do acordo de viabilização, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215.º e 216.º do CIRE, com as devidas adaptações.
- 2 -Não é aplicável ao prazo referido no número anterior o disposto no n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil.
- 3 -No prazo referido no n.º 1, o administrador judicial provisório emite parecer sobre se o acordo oferece perspetivas razoáveis de garantir a viabilidade da empresa.
- 4 -O juiz dispõe do prazo de 10 dias para:
- a)Decidir sobre as impugnações formuladas, com base na prova documental carreada para os autos, devendo em caso de procedência das mesmas ordenar a alteração da relação de credores em conformidade;
- b)Analisar o acordo, considerando as pronúncias dos credores e o parecer do administrador judicial provisório, devendo homologá-lo, por sentença, se este, cumulativamente:
- i)Respeitar as maiorias previstas no n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE;
- ii)Apresentar perspetivas razoáveis de garantir a viabilidade da empresa;
- iii)Não subsistir alguma das circunstâncias previstas nos artigos 215.º e 216.º do CIRE.
- 5 -A decisão sobre as impugnações não é autonomamente recorrível.
- 6 -Não sendo impugnada, a relação de credores converte-se de imediato em definitiva.
- 7 -Convertendo-se a relação de credores em definitiva, o juiz procede, no prazo de 10 dias, à análise do acordo, devendo homologá-lo, por sentença, se o acordo satisfizer o previsto na alínea b) do n.º 4.
- 8 -No cômputo das maiorias previstas no n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE confere-se aos créditos sob condição a percentagem de 50 % de direitos de voto correspondentes aos créditos relacionados.
- 9 -A decisão de homologação vincula a empresa, os credores subscritores do acordo e os credores constantes da relação de credores, mesmo que não hajam participado na negociação extrajudicial, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 3 do artigo 7.º, sendo notificada, publicitada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico tribunais.org.pt, e registada pela secretaria do tribunal.
- 10 -O recurso da decisão de homologação ou não homologação sobe imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo.
- 11 -A não homologação acarreta o encerramento do processo de viabilização e a extinção de todos os seus efeitos, sendo inaplicável o disposto nos artigos 17.º-G e 222.º-G do CIRE.
- 12 -Compete à empresa suportar a remuneração do administrador judicial provisório.
- 13 -Para efeitos processuais, o valor da causa é de 30 000,01 (euro).
- 14 -É aplicável ao acordo de viabilização o disposto no n.º 1 do artigo 218.º do CIRE.
- 15 -O termo do processo extraordinário de viabilização impede a empresa de recorrer novamente ao mesmo.
Artigo 9.º — Tramitação
Vigente desde: 27/11/2020
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Em vigor desde 27/11/2020