- 1 -A presente lei regula o regime e o exercício da actividade de radiotelevisão em território nacional ou sob administração portuguesa.
- 2 -Considera-se radiotelevisão a transmissão à distância de imagens não permanentes e sons, efectuada por ondas electromagnéticas, propagando-se no espaço ou por cabo, destinada à recepção directa pelo público.
- 3 -Onde nesta lei se refira a radiotelevisão como titular de direito ou obrigações, deve considerar-se referido o sujeito jurídico da respectiva actividade.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 29/11/1979
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Em vigor desde 29/11/1979